Os Centros de Gestão da empresa agrícola (CGEA) são associações de agricultores, constituídas nos termos do código civil e nos termos do Decreto – lei nº 504/79, de 24 de Dezembro.
A sua finalidade consiste, na aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, isto é, a sua essência é de constituírem um meio, de modo a aumentar ou evitar que diminua o rendimento das explorações agrícolas, através da melhoria e preservação a qualidade de vida das famílias agrícolas.
No âmbito da sua função instrumental de aplicação e difusão de técnicas adequadas de gestão e contabilidade agrícola, cabe a cada centro de gestão os seguintes objectivos:
- Elaborar o estudo económico das empresas dos associados;
- Analisar tecnicamente e economicamente, as actividades e os sistemas de produção adequados à região;
- Prestar o conselho de gestão individual tendo em conta a viabilidade da sua execução;
- Desencadear acções que visem o aperfeiçoamento técnico, económico e sócio-cultural dos associados;
- Concorrer para a recíproca confiança entre as famílias de agricultores e técnicos;
- Contribuir para o desenvolvimento agrícola global da região onde se insere.
a ) Requisitos para a sua constituição
- O número de sócios não pode ser inferior a quinze;
- Dar conhecimento do seu propósito aos serviços regionais do Ministério da Agricultura
- A área social de cada centro deverá coincidir com uma zona onde, as explorações apresentem um certo grau de homogeneidade, no que se refere tanto aos aspectos físicos como económicos.
b ) Legislação base
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Decreto - Lei 504/79 de 24 de Dezembro (Natureza e Constituição)