Está aqui: Início - Fitossanidade - Inspecção Fitossanitária- Inscrição de Parcelas de viveiro e de pês-mãe

 

 

 

VIDEIRAS

 

 

1 - É obrigatória a inscrição na DGAV de todas as parcelas de vinhas-mãe, de viveiros e de culturas em contentores, hidropónicas e outras destinadas à produção de materiais vitícolas para a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de serviços a terceiros ou para utilização própria.
 
2 - A inscrição das parcelas para a produção de materiais vitícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:
 
  a) No caso de vinhas-mãe para a produção de material das categorias “inicial” ou “base”, até um mês antes da plantação;
b) No caso de vinhas-mãe para a produção de material da categoria “certificado”, até 30 de Junho do ano da plantação;
c) No caso de vinhas-mãe para a produção de material da categoria “standard”, até 31 de Maio do ano da inscrição;
d) No caso de viveiros ao ar livre, até 30 de Junho de cada ano, e, em ambiente confinado, até uma semana após a plantação.
 
3 - O pedido das inscrições deve ser efectuado no(s) formulário(s) próprio(s) e entregue na DRAPN (ver Formulários).
 
4 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
 
  a) Croquis de localização e identificação das respectivas parcelas;
b) Resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o método oficial, sob a responsabilidade do produtor e efectuadas por laboratórios reconhecidos pela DGADR (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”);
c) Original ou cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento de cada um dos lotes de material vitícola utilizado na plantação da vinha-mãe ou do viveiro. As ditas etiquetas devem ser conservadas pelo produtor, na sua totalidade, pelo menos durante dois anos (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”);
d) Comprovativo da ausência de vinha no(s) terreno(s) da(s) parcela(s) durante os últimos:
    i) 12 anos, nas vinhas-mãe, desde que a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”);
ii) 6 anos, nas vinhas-mãe, desde que, após a desinfecção do terreno, a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”);
iii) 3 anos, nos viveiros.
  e) No caso de qualquer vinha-mãe, cópia da licença de plantação emitida pelo IVV
 
5 - A validade da inscrição das parcelas de viveiro é anual, devendo verificar-se uma rotação de três anos, no mínimo, na instalação do viveiros vitícola numa determinada parcela.
 
6 - No caso das vinhas-mãe, conforme a categoria do material vitícola, a validade de cada inscrição pode ser de 5 anos (material inicial), 6 anos (material base), 5 ou 10 anos (material certificado) ou 12 anos (material standard), podendo ou não ser renovada por período igual.
 
7 - As vinhas-mãe e viveiros inscritos estão sujeitos às inspecções previstas na lei, na sequência das quais podem as suas inscrições ser anuladas e/ou os materiais inscritos excluídos da certificação ou desclassificados para categoria inferior, caso as culturas respectivas não cumpram as exigências legais.

 

 

 

 

FRUTEIRAS

 

 

 

1 – São, obrigatoriamente, inscritas pelos produtores:
 
  a) A totalidade das parcelas de plantas-mãe de fruteiras de espécies lenhosas;
b) A totalidade das parcelas de viveiro para a produção de materiais frutícolas destinados a comercialização, incluindo os materiais objecto de contratos de prestação de serviços a terceiros.
 
2 – A inscrição de parcelas para a produção de materiais frutícolas deve ser realizada nos seguintes períodos:
 
  a) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola das categorias inicial e base, até um mês antes da plantação;
b) No caso de parcelas de plantas-mãe para a produção de material frutícola das categorias certificado ou CAC, até 30 de Junho do ano da plantação;
c) No caso de viveiros para a produção de materiais frutícolas das categorias certificado ou CAC, até 30 de Junho de cada ano.
 
3 - O pedido das inscrições deve ser efectuado no(s) formulário(s) próprio(s) e entregue na DRAPN (ver Formulários).
 
4 - O pedido de inscrição deve ser acompanhado pelos seguintes documentos:
 
  a) Croquis de localização e identificação das respectivas parcelas;
b) Resultados das análises nematológicas das parcelas realizadas sobre amostras de terreno colhidas segundo o método oficial, sob a responsabilidade do produtor e efectuadas por laboratórios reconhecidos pela DGADR (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”);
c) Original ou cópia de uma etiqueta de certificação ou, na ausência desta, do documento de acompanhamento de cada um dos lotes de material vitícola utilizado na plantação da vinha-mãe ou do viveiro. As ditas etiquetas devem ser conservadas pelo produtor, na sua totalidade, pelo menos durante dois anos (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material da categoria “standard”);
d) Comprovativo da ausência de vinha no(s) terreno(s) da(s) parcela(s) durante os últimos:
    i) 12 anos, nas vinhas-mãe, desde que a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”);
ii) 6 anos, nas vinhas-mãe, desde que, após a desinfecção do terreno, a análise nematológica feita na parcela tenha resultado negativo (não se aplica às parcelas de vinhas-mãe para produção de material “standard”);
iii) 3 anos, nos viveiros.
  e) No caso de qualquer vinha-mãe, cópia da licença de plantação emitida pelo IVV.
 
5 – O produtor deve conservar por um período de três anos, pelo menos, as etiquetas ou os documentos de acompanhamento referidos no ponto 11, alínea b).
 
6 – A validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe para a produção de materiais frutícolas de espécies lenhosas é de:
 
  a) Cinco ou seis anos, no máximo, contados a partir do ano da enxertia, no caso de parcelas de plantas-mãe de citrinos destinadas à produção de materiais da categoria certificado, desde que sejam negativos os resultados dos testes fitossanitários obrigatórios previstos no regulamento técnico respectivo;
b) Doze anos, no máximo, no caso de parcelas de plantas-mãe de citrinos e de outras fruteiras destinadas à produção de materiais de categoria CAC.
 
7 – A validade das inscrições das parcelas referidas no ponto 6, alíneas a) e b) pode ser prorrogada por iguais períodos, desde que sejam negativos os resultados dos testes fitossanitários obrigatórios previstos nos regulamentos técnicos respectivos.
 
8 - A validade da inscrição das parcelas de viveiro é anual, devendo, no caso dos viveiros de materiais cítricos da categoria certificado, verificar-se uma rotação de três anos, no mínimo, na instalação do viveiro numa determinada parcela.
 
9 – A inscrição de quaisquer parcelas de plantas-mãe ou de viveiro, independentemente da categoria do material nelas produzido, pode ser anulada e/ou os respectivos materiais excluídos da certificação ou desclassificados para categoria inferior, desde que, na sequência das inspecções previstas na lei, seja verificado que as culturas respectivas não cumprem as exigências legais.

 

 

 

 

 

 

 

HORTÍCOLAS

 

 

 

 

1 - São, obrigatoriamente, inscritas pelos produtores todas as culturas para produção de plantas hortícolas certificadas (para mais informações sobre a produção de plantas hortícolas certificadas consultar: Decreto-Lei nº 329/2007 de 8 de Outubro e/ou www.dgadr.pt).
 
2 – Para as plantas hortícolas de “qualidade CE” os produtores devem entregar na DRAPN, até 30 de Novembro de cada ano, a declaração das quantidades produzidas, por espécie, nesse ano (ver Formulários).
 
3 – Os produtores de plantas hortícolas de “qualidade CE” devem conservar, por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas, os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas.
 
4 – A inscrição de culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas de “qualidade CE” é válida para o período de tempo em que a cultura decorrer.
 
5 – As culturas para a produção de plantas hortícolas são submetidas a inspeções anuais (pelo menos uma vez por cada período vegetativo de cada espécie), a realizar por inspetores oficiais ou técnicos credenciados.
 
6 – As culturas em viveiro que não cumpram os requisitos exigidos por lei serão excluídas da comercialização e, obrigatoriamente, destruídas pelo produtor.

 

 

 

ORNAMENTAIS

Presentemente, consideram-se incluídas neste grupo não só as espécies utilizadas como ornamentais, mas também todas aquelas que não têm enquadramento legal específico (caso, por exemplo, das aromáticas ou condimentares).

 

 

 

1 – São, obrigatoriamente, inscritos todos os materiais de propagação vegetativa de espécies ornamentais, aromáticas ou condimentares, bem como as respectivas jovens plantas, ou plantas completas que se destinem a ser transplantadas.
 
2 – Os produtores de materiais de propagação vegetativa de plantas ornamentais, aromáticas ou condimentares devem fazer, anualmente, a entrega na DRAPN das respectivas declaração de previsão de produção (até 31 de Maio) e declaração definitiva de produção (até 30 de Novembro) (ver Formulários).
 
3 – Ficam dispensados do licenciamento os fornecedores que façam prova de não se dedicarem à produção e/ou à importação, e cuja actividade se limite à comercialização, sem carácter permanente, de materiais de propagação destinados a consumidores finais não profissionais.

 

 

Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN)
Divisão de Apoio ao Setor e Agroalimentar
 
Estrada Exterior de Circunvalação nº 11846
4460-281 Senhora da Hora (MTS)
 
Telef: (+351) 22 957 40 10 - Fax: (+351) 22 957 40 29
 
dsca.sh@drapn.mamaot.pt
 

 


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